Em decisão recente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autos nº n. 0046011-24.2013.8.24.0023, deu-se provimento à recurso de apelação visando a anulação da demolição de edificação reformada com aval de ato administrativo legítimo.
No caso, a entidade municipal responsável pelo meio ambiente autuou um cidadão que havia realizado reformas em residência inviabilizada de habitação, o que se deu posteriormente a obtenção de alvará concedido pelo Município e aprovação de projetos arquitetônicos perante órgão federal.
O auto de infração, no que secundado pela decisão em primeiro grau, previa a demolição do imóvel em questão, cumulado ao pagamento multa.
No mandado de segurança, o jurisdicionado requereu a manutenção do prédio sob o argumento da irrevogabilidade do alvará concedido validamente pelo Município, o que foi absorvido pelo entendimento do Tribunal, reconhecendo a presunção de validade de ato administrativo hígido, prestigiando a boa-fé, regra de conduta das relações jurídicas, a segurança jurídica e a proteção à confiança do apelante.
Nos termos da fundamentação: “Se tivesse havido algum impedimento pelo poder público, a própria secretaria municipal já poderia ter exarado alguma impossibilidade. Contudo – ao contrário do esperado -, a comuna licenciou a obra, revelando que qualquer conduta do particular ‘a posteriori’ foi executada com esteio na boa-fé. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que não há ilegalidade quando a obra é pautada em ato administrativo hígido”,
Texto escrito por Arthur Freitas